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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.002.820

Exaurimento da jurisdição: anpp

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. ANPP. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração manejados contra despacho de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, sob fundamento de exaurimento da jurisdição no Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exaurimento da jurisdição diante de agravo em recurso extraordinário pendente e requer o processamento desse recurso, com afastamento da certificação do trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de agravo em recurso extraordinário impede o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça e configura omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de atipicidade, alegadamente apreciável em plano jurídico-estrito; e (iii) saber se seria necessária manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre o Acordo de Não Persecução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material e não se prestam à rediscussão do mérito.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de pendência de agravo em recurso extraordinário e concluiu que tal circunstância não afasta o exaurimento da jurisdição no Superior Tribunal de Justiça quanto às matérias já decididas, inclusive a recusa do ANPP e a inviabilidade de reexame fático-probatório.

6. A tese de atipicidade foi apreciada no julgamento do agravo regimental, que assentou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser sanada por aclaratórios.

7. O ANPP foi previamente remetido ao Ministério Público oficiante na origem por decisão colegiada, com recusa fundamentada, não sendo exigível manifestação da Procuradoria-Geral da República nesse contexto.

8. As alegações veiculadas configuram pretensão de rediscussão do resultado já decidido, sem apontar vício interno do acórdão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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