STJAgRg no HC 1.032.649
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Crime permanente
- Fundadas razões configuradas
- Nulidade
- Análise na instrução
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. NULIDADE. ANÁLISE NA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando fundadas razões, amparadas em denúncias específicas e monitoramento prévio, indicam a prática de crime permanente no interior da residência, hipótese em que se excepciona a regra constitucional da inviolabilidade do domicílio.
2. A análise de eventual nulidade quanto à autorização para ingresso domiciliar deve ser feita em cognição plena, no curso da instrução criminal.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da reiteração delitiva do paciente, circunstâncias que denotam risco à ordem pública e justificam a prisão.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.