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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.425

Apreciação simultânea com habeas corpus: dosimetria da pena-base

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APRECIAÇÃO SIMULTÂNEA COM HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em feito oriundo de condenação confirmada em segunda instância no âmbito do Tribunal do Júri.

2. Fundamentos relevantes. Pleito de julgamento conjunto com habeas corpus por conexão temática; alegação de que as teses recursais configurariam revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório; afirmação de inexistência de elementos corroborativos autônomos em relação a depoimento de testemunha protegida posteriormente retratada; insurgência contra a dosimetria da pena-base e contra a suposta contrariedade do veredicto à prova dos autos.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não apreciou ponto específico articulado no recurso especial; embargos de declaração não supriram a omissão; ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP e de capítulo autônomo sobre negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a apreciação simultânea do agravo regimental com habeas corpus que versa sobre objeto diverso, embora conexo tematicamente; (ii) saber se as teses deduzidas demandam revaloração jurídica de fatos incontroversos, admissível no recurso especial, ou reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se há prequestionamento suficiente e adequada provocação sobre negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP e da Súmula 211/STJ; e (iv) saber se a fixação da pena-base exige observância de fração matemática determinada ou se se insere na discricionariedade vinculada do julgador, desde que concretamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreciação simultânea é incabível porque os feitos, embora conexos tematicamente, possuem objetos processuais distintos e autônomos (um voltado ao juízo de admissibilidade da acusação, art. 413 do CPP; outro dirigido ao mérito da condenação), inexistindo prejudicialidade necessária.

6. A pretensão recursal demanda incursão sobre o conteúdo, o alcance e o valor probante de depoimentos colhidos na fase inquisitorial e sob contraditório judicial, o que configura reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O ponto específico alegado não foi enfrentado pelo Tribunal de origem; os embargos de declaração não supriram a omissão; e não houve indicação de violação ao art. 619 do CPP nem capítulo autônomo sobre negativa de prestação jurisdicional, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

8. Ainda que superados os óbices, a verificação de eventual retratação de testemunha protegida, da fonte dos depoimentos judiciais e da existência de elementos autônomos judicializados exigiria cotejo de mídias e termos de audiência, providência incompatível com o recurso especial.

9. Na dosimetria, a pena-base pode ser exasperada com fundamentação concreta e proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração matemática de 1/6, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, 619 e 155; Lei nº 9.807/1999; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.184.474/AL, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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