STJAgRg no HC 999.306
Intempestividade: irrelevância para contagem no STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Irrelevância para contagem no STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu os prazos processuais nos dias 22 e 23 de setembro de 2025, o que alteraria o início da contagem do prazo deste recurso para 24 de setembro.
3. É intempestivo o presente agravo regimental, pois o prazo de cinco dias para interposição, iniciado em 22 de setembro de 2025, expirou em 26 de setembro de 2025, sendo irrelevante a suspensão de prazos no tribunal de origem para a contagem no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais no tribunal de origem pode alterar a contagem do prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
6. A suspensão de prazos processuais no tribunal de origem não influencia a contagem de prazos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica da Corte.
7. No caso concreto, o prazo para interposição do agravo regimental expirou em 26 de setembro de 2025, sendo intempestivo o recurso interposto em 29 de setembro de 2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de prazos processuais no tribunal de origem não altera a contagem do prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
2. O prazo para interposição de agravo regimental no STJ é de cinco dias, contados de forma contínua, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2019.
Tese
1. A suspensão de prazos processuais no tribunal de origem não altera a contagem do prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
2. O prazo para interposição de agravo regimental no STJ é de cinco dias, contados de forma contínua, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.