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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.842

Indeferimento de liminar na origem: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.

2. Agravante submetida à prisão preventiva por suposta prática dos delitos de associação criminosa, estelionato eletrônico e corrupção de menor.

3. Pleito de superação da Súmula n. 691/STF para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de maternidade de criança menor de 12 anos e condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superar a Súmula n. 691/STF para permitir a concessão de medida no habeas corpus, diante das alegações de maternidade e condições pessoais, e se há flagrante ilegalidade apta a afastar a vedação ao exame do writ por Tribunal Superior antes da análise do mérito pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A mitigação da referida súmula somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, circunstâncias não evidenciadas no caso.

7. A gravidade concreta dos fatos imputados e a individualização da conduta na estrutura da organização criminosa, com indicação de atos voltados à obstrução da colheita de provas, afastam a configuração de ilegalidade flagrante e justificam a manutenção da custódia cautelar.

8. As teses relacionadas à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar demandam apreciação pelo Tribunal de origem no momento adequado, sendo vedada a antecipação do exame do mérito por Tribunal Superior.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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