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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.996.065

Medida assecuratória patrimonial: arresto

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. ARRESTO. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO ALHEIA AO PROCEDIMENTO CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DE ATOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POSTERIORES AO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF, pois a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso

2. A impugnação de decisões judiciais proferidas pelo juízo de 1º grau posteriormente ao acórdão recorrido não é passível de apreciação neste apelo nobre, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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