Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.108

Tentativa de homicídio: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Múltiplos golpes de faca em regiões vitais

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA EM REGIÕES VITAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio praticada mediante múltiplos golpes de faca dirigidos a regiões vitais do corpo da vítima, sem possibilidade de reação.

3. O modus operandi empregado na prática delitiva revela elevada periculosidade do agente e constitui elemento apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. A demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva afasta qualquer alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência ou de antecipação indevida da pena.

5. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os pressupostos e requisitos previstos na legislação processual penal.

6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os fundamentos concretos do decreto evidenciam sua insuficiência para neutralizar o risco à ordem pública.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.