TSTAg-RRAg 0020127-65.2024.5.04.0103
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Salário base
- Liberalidade do empregador
- Grau máximo
- Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a fixação do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, de modo que sua posterior supressão configura alteração contratual lesiva ao empregado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL, AINDA QUE INTERMITENTE. ÁREA DE ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois foi proferida em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que mantém contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo desnecessário o exercício das atividades em área de isolamento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator