STJAgRg no REsp 2.230.290
Tráfico: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado F pelo crime de tráfico.
2. No presente caso, a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (f. 5/7), boletim de ocorrência (f. 29/30), laudo de constatação preliminar (f. 40/42), laudo toxicológico (f. 102/105) e demais provas testemunhais coligidas (e-STJ fls. 2689). Além disso, a droga apreendida foi encontrada com Leo, que tinha acabado de pegá-la na oficina em que se encontravam os acusados, inclusive F.
3. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do referido envolvido, por ausência da materialidade delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime de tráfico quando comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa da qual fazia parte (AgRg no HC n. 968.762/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.