STJAgRg no HC 1.111.078
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia antecipada na decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. Hipótese em que a segregação cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, porquanto a vítima afirmou "'que ela havia descoberto que seu marido estava tendo um caso com Roseneile [companheira do ora agravante] então foi até a residência dela para conversar e quando estava defronte a residência de Roseneile ocorreu uma discussão, momento em que Roseneile puxou Kelly pelo braço e Antonio Wilson deu uma paulada na cabeça dela. Em seguida, Roseneile desferiu golpes de faca contra ela, sendo socorrida por populares.' Por pouco poderia ter sido diferente, mais gravoso, ou até morte de Kelly".
5. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela MM. Juíza sentenciante (fls. 374), reiterando os fundamentos lançados por ocasião da decretação da prisão preventiva dos recorrentes (fls. 26/28 e 98/100), não se mostrando eficazes medidas cautelares diversas da prisão, notadamente em razão da elevada gravidade dos fatos. No mais, narra a peça vestibular que os acusados, à época dos fatos, viviam em união estável e que, nos dias que antecederam ao crime, a ré Roseneile estava se desentendendo com a vítima Kelly em razão de um relacionamento extraconjugal que a ré mantinha com o marido da ofendida, Francisco Soares de Mesquita. Na data dos fatos, Roseneile enviou uma mensagem informando que estaria grávida do marido da vítima. Em decorrência, Kelly resolveu procurar a acusada para conversar em sua residência. Com a chegada da ofendida ao local dos fatos, Roseneile se armou com uma faca, enquanto o réu Antônio muniu-se de um pedaço de madeira. Enquanto a vítima estava do lado de fora do portão da residência, a ré permaneceu do lado de dentro, tendo se iniciado uma discussão entre elas. Nesse instante, o réu Antônio - que se encontrava escondido até então - saiu rapidamente em direção à vítima e, sem que ela tivesse tempo e meios para se defender, desferiu-lhe um golpe na cabeça com o pedaço de madeira. Na sequência, com a ofendida atordoada, Roseneile desferiu um golpe de faca nas costas de Kelly e, em seguida, outro golpe na região da cabeça, próximo ao ouvido direito. A ofendida conseguiu fugir, contudo, desmaiou ao chegar em sua residência e, quando recuperou a consciência, já havia sido socorrida à Santa Casa, onde a Polícia Militar foi acionada e informada do ocorrido".
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.