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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.311

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Exame a ser realizado pelo colegiado local
  • Violência doméstica
  • Gravidade concreta
  • Periculosidade do agente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO. EXAME A SER REALIZADO PELO COLEGIADO LOCAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo no julgamento de apelação, em razão da ausência de parecer ministerial por período superior a 60 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF diante de suposta ilegalidade decorrente de excesso de prazo; (ii) estabelecer se a demora na manifestação do Ministério Público, por si só, configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula 691/STF, que veda habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância anterior, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso.

4. Reconhece-se que o excesso de prazo não configura automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto e do critério da razoabilidade pelo Colegiado local.

5. Verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi violento e na periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração de condutas no contexto de violência doméstica.

6. Constata-se a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima.

7. Conclui-se que não há ilegalidade manifesta apta a justificar o afastamento da Súmula 691/STF, nem a concessão da medida liminar, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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