STJEDcl no AgRg no AREsp 2.753.139
Contradição e omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição e omissão
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. O embargante alegou contradição e omissão, sustentando que havia listado nas razões recursais todos os dispositivos legais violados pelo tribunal de origem, além de argumentar que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para o conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ou omissão, conforme alegado pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. A parte embargante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas nº 283, STF e nº 518, STJ, limitando-se a reiterar a pretensão deduzida e a impugnar apenas a Súmula nº 7, STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do CPC que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
7. Não há contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que os fundamentos apresentados pelo embargante foram devidamente analisados e rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ.
3. Não há contradição ou omissão na decisão embargada quando os fundamentos apresentados pelo embargante são devidamente analisados e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182; STF, Súmula nº 283; STJ, Súmula nº 518.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ.
3. Não há contradição ou omissão na decisão embargada quando os fundamentos apresentados pelo embargante são devidamente analisados e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.