STJAgRg no HC 1.030.856
Coleta compulsória de material genético
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Coleta compulsória de material genético
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. O juízo da execução penal determinou a coleta compulsória de material genético do paciente, com base no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, sob pena de sanção em caso de descumprimento. A defesa sustenta a inconstitucionalidade da norma e pleiteia a suspensão da coleta até o julgamento do RE 973.837/MG (Tema 905 da repercussão geral).
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus que questiona a coleta compulsória de material genético com base no art. 9º-A da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691/STF veda, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de condenados por crimes dolosos com violência ou crimes hediondos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, sem afronta ao direito à não autoincriminação.
7. No caso concreto, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691/STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A coleta compulsória de material genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constitui procedimento administrativo de identificação criminal e não afronta o direito à não autoincriminação.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; CF/1988, art. 5º, LXIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 851.305/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 04.07.2025.
Tese
1. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A coleta compulsória de material genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constitui procedimento administrativo de identificação criminal e não afronta o direito à não autoincriminação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.