STJAREsp 3.221.366
Servidão administrativa: laudo pericial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidão administrativa
- Laudo pericial
- Dever legal do perito (art. 473, § 3º, do CPC)
- Nova perícia (art. 480 do CPC)
- Fundamentação suficiente
- Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. DEVER LEGAL DO PERITO (ART. 473, § 3º, DO CPC). NOVA PERÍCIA (ART. 480 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O acórdão recorrido determinou nova perícia com base em vícios técnicos do laudo (ausência de coeficiente de servidão e de avaliação da desvalorização da área remanescente), bem como no descumprimento do dever legal do perito de colher os elementos necessários, justificando, à luz do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de novo exame.
3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.