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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.219.547

Fundadas razões

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE BUSCA DOMICILIAR. CASO CONCRETO. FUNDADAS RAZÕES. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83, STJ. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no regime inicial fechado.

2. Fato relevante. A parte agravante alegou nulidade da busca domiciliar por violação de domicílio sem fundadas razões, insuficiência probatória devido à limitação dos depoimentos policiais em juízo à ratificação de declarações extrajudiciais, e necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3. Decisão agravada. Fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar em situações de flagrante delito ou com autorização do proprietário, desde que demonstradas fundadas razões, ainda que posteriormente, conforme orientação do STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em fundadas razões, corroborada por elementos concretos, pode ser considerada válida, e se a insuficiência probatória alegada pela parte agravante afasta a credibilidade dos depoimentos policiais e dos demais elementos de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ reconhece que o ingresso domiciliar é válido, quando há fundadas razões para a medida (STF: Tema 280 da repercussão geral).

6. A revisão do conjunto fático-probatório para afastar a justa causa do ingresso domiciliar, ou para avaliar a suficiência das provas, esbarra no óbice da Súmula 7, STJ.

7. A palavra dos agentes públicos possui especial credibilidade, quando em consonância com outros elementos probatórios, sendo válida a ratificação de declarações extrajudiciais em juízo, desde que corroborada por provas independentes.

8. As circunstâncias concretas descritas nos autos, como apreensão de ilícitos, apresentação de documentação falsa e existência de mandado de prisão em aberto, ainda justificaram o ingresso domiciliar e corroboraram a versão acusatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar é válido quando há fundadas razões para a medida.

2. A revisão do conjunto fático-probatório para afastar a justa causa do ingresso domiciliar, ou para avaliar a suficiência das provas, é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7, STJ.

3. A palavra dos agentes públicos possui especial credibilidade, quando em consonância com outros elementos probatórios, sendo válida a ratificação de declarações extrajudiciais em juízo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. O ingresso domiciliar é válido quando há fundadas razões para a medida.

2. A revisão do conjunto fático-probatório para afastar a justa causa do ingresso domiciliar, ou para avaliar a suficiência das provas, é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7, STJ.

3. A palavra dos agentes públicos possui especial credibilidade, quando em consonância com outros elementos probatórios, sendo válida a ratificação de declarações extrajudiciais em juízo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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