Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.107.477

Roubo majorado: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu que: a) a defesa optou legitimamente por impetrar o habeas corpus em vez do recurso especial contra o acórdão de revisão criminal. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, correto o conhecimento do writ. Além disso, verificou-se ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, o que não demandou aprofundamento no material cognitivo dos autos, mas apenas o exame dos fundamentos do acórdão atacado; b) na hipótese em análise, o acusado, apesar de haver se retratado em juízo, confessou sua participação no crime na fase do inquérito policial, o que contribuiu para a apuração dos fatos. Portanto, com fundamento na nova redação da Súmula n. 545 do STJ, deve incidir integralmente a atenuante em seu favor. Nessa linha, segundo o entendimento desta Corte, "a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 20/6/2022).

3. O que se percebe é que a acusação objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.