STJHC 809.294
Substituição a recurso próprio ou revisão criminal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição a recurso próprio ou revisão criminal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Elevação da pena-base
- Quantidade e natureza da droga
- Maus antecedentes e reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS E NÃO ATINGIDADAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas. A defesa argumenta que houve elevação indevida da pena-base em razão de maus antecedentes e da natureza da droga, pleiteando a redução da pena. Sustenta antiguidade das condenações anteriores, que não seriam aptas as elevações de dosimetria operadas pelas instâncias anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à consideração dos maus antecedentes e à quantidade e natureza da droga apreendida e tempo decorrido das condenações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado entendimento do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.4. A pena-base foi devidamente majorada em razão dos maus antecedentes do paciente e da quantidade e natureza da droga apreendida (128 porções de cocaína), com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. As condenações anteriores, embora antigas, foram corretamente consideradas para justificar a exasperação da pena.6. A quantidade e a natureza da droga, assim como os maus antecedentes, justificam o aumento da pena, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.5. A jurisprudência pacífica desta Corte permite a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e como reincidência na segunda fase, sem configurar bis in idem, desde que referentes a fatos distintos. No caso específico, não se trata de condenações atingidas pelo período depurador (art. 64, I, do CP) ou pelo direito ao esquecimento.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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