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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.231.998

Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (ART. 22 DA LEI N. 5.478/1968) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL QUE JUSTIFIQUE A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OCORRIDA EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES (LEI N. 14.230/2021) E NÃO PELA COMPROVAÇÃO CATEGÓRICA DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por frustração do pagamento de pensão alimentícia e inserção de dados falsos em sistema de informações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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