Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.997

Pronúncia: qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel
  • Fundamentação mínima
  • In dubio pro societate
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus que pretende a anulação da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel em delito de homicídio qualificado, seguido de agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem.

2. Paciente pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo as qualificadoras com base em indícios extraídos de laudo de exame cadavérico (múltiplas lesões por instrumento pérfuro-cortante e possível sofrimento da vítima) e elementos que apontam possível motivação por ciúmes.

3. A defesa sustenta violação ao art. 413, § 1º, do CPP, e aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, por suposta insuficiência de motivação, e afirma que a controvérsia é de legalidade da fundamentação, e não de reexame probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de pronúncia, é válida a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel com base em fundamentação que descreve indícios mínimos correlacionados às circunstâncias qualificadoras, e se é possível, em habeas corpus, afastar tais qualificadoras ou anular a pronúncia sem revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessário juízo de certeza sobre as qualificadoras; em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a apreciação ao Tribunal do Júri.

6. As qualificadoras, na fase de pronúncia, somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à competência e à soberania do Júri, entendimento alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. O acórdão de origem apresentou motivação idônea ao apontar, de modo suficiente, elementos concretos extraídos dos autos que, em tese, amparam as qualificadoras (ciúmes como possível motivo e múltiplas lesões indicativas de sofrimento), atendendo ao art. 413, § 1º, do CPP.

8. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária.

9. A desclassificação do delito ou o afastamento de dolo apenas é possível diante de certeza quanto à ausência de ânimo de matar, o que não se verifica; na dúvida, compete ao Conselho de Sentença decidir.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.