STJAgRg no AREsp 3.157.604
Princípio da dialeticidade recursal: óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e Tema 1.121/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e Tema 1.121/STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e Tema 1.121/STJ. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, § 1º, c/c art. 71, caput, CP), com reprimenda fixada em 16 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva.
3. Embargos de declaração rejeitados, e interposto recurso especial pela defesa, sustentando: (i) inépcia da denúncia (art. 41, CPP); (ii) insuficiência probatória e ausência de exame de corpo de delito (arts. 155, 156 e 386, VII, CPP); (iii) desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP); (iv) ilegalidade na dosimetria e aplicação de agravante não narrada na exordial (art. 59, CP, e art. 381, CPP); e (v) ausência dos pressupostos da custódia cautelar (arts. 282 e 312, CPP). A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando o Tema Repetitivo 1.121/STJ, a Súmula 7/STJ e a Súmula 83/STJ.
4. Interposto agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem impugnar específica e dialeticamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual a Presidência do STJ aplicou a Súmula 182/STJ. No presente agravo interno, o agravante, de forma genérica, afirma ter impugnado os fundamentos da decisão, reitera a fragilidade probatória, a desproporcionalidade da reprimenda e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, e impugna a majoração de honorários.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo extremo.
6. Em caráter subsidiário, discute-se: (i) se a condenação por estupro de vulnerável pode ser revista para absolvição ou desclassificação para importunação sexual, à luz do Tema Repetitivo 1.121/STJ; (ii) se subsiste a alegação de inépcia da denúncia por ausência de pormenores fáticos, diante da sentença condenatória e do acórdão que reconheceram o atendimento ao art. 41 do CPP; (iii) se é possível revisar o acórdão quanto à valoração da prova e à dosimetria da pena, em face dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (iv) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e no risco de reiteração delitiva; e (v) se é cabível a reforma da majoração dos honorários advocatícios fixada com base no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, possui provimento unitário, não fragmentado em capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos ali lançados, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
8. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade fundou-se em três grupos de óbices: (i) ausência de afronta ao art. 619 do CPP; (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à inépcia da denúncia, ao valor probatório da palavra da vítima corroborada em juízo e à higidez da prisão preventiva; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos pedidos de absolvição, desclassificação e revisão da dosimetria.
9. O agravante, no agravo em recurso especial, deixou de atacar especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula 83/STJ (inépcia da exordial, valor probatório da palavra da vítima e custódia cautelar), limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar, de modo objetivo e pontual, a inaplicabilidade dos óbices sumulares.
10. A impugnação genérica ou centrada apenas no mérito da controvérsia não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não enfrenta os fundamentos autônomos ou interdependentes da decisão recorrida, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
11. Ainda que superado o óbice formal da Súmula 182/STJ, os pedidos de absolvição, desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual e revisão da dosimetria esbarrariam na Súmula 7/STJ, pois demandariam reexame do acervo fático-probatório minuciosamente valorado pelas instâncias ordinárias, as quais reconheceram a robustez da prova, em especial a palavra da vítima corroborada por testemunhos de cuidadoras da instituição.
12. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo 1.121/STJ, segundo o qual, nos crimes contra vulneráveis, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal configura estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), de modo que se mostra inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP) quando reconhecida a vulnerabilidade da vítima, circunstância evidenciada no caso pela condição psiquiátrica e de deficiência visual.
13. A insurgência quanto à alegada inépcia da denúncia por imprecisão temporal foi corretamente afastada, pois as instâncias ordinárias reconheceram que a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício do contraditório, além de se verificar que a superveniência de sentença condenatória e acórdão confirmatório esvazia a discussão sobre eventuais vícios formais da denúncia, operando-se a preclusão, em consonância com a Súmula 83/STJ.
14. A manutenção da prisão preventiva mostra-se idônea, porque fundamentada na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável praticado por quem exercia a função de cuidador em instituição psiquiátrica e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outro processo de mesma natureza contra o réu, o que legitima a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ e com a Súmula 83/STJ.
15. A condenação e a dosimetria da pena foram lastreadas em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dentro do sistema do livre convencimento motivado, de modo que eventual revisão da valoração das provas ou dos vetores do art. 59 do CP encontraria óbice na Súmula 7/STJ, ausente qualquer flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
16. A majoração da verba honorária determinada pela Presidência do STJ observa o art. 85, § 11, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da equidade, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma.
IV. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.