STJAgRg no RHC 234.522
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06)
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
- Ausência de inovação fática ou jurídica
- Condições pessoais favoráveis
- Irrelevância, no caso concreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM E NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus que consista em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem apresentação de fato novo ou modificação do contexto fático-jurídico.
2. No caso, a controvérsia relativa à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas já foi analisada em impetração anterior, o que impede nova apreciação pela via eleita.
3. A reprodução dos mesmos fundamentos defensivos, desacompanhada de inovação relevante, não autoriza o reexame da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.