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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.460

Tráfico de drogas: majorante do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Majorante do art. 40, III, da lei n. 11.343/2006
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em ação de revisão criminal.

2. O habeas corpus buscou o reconhecimento de crime único entre dois episódios de tráfico e o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial contra acórdão em revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício; (ii) se os dois episódios de tráfico configuram crime único, em razão da natureza permanente do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou delitos autônomos em concurso material; (iii) se incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, de forma objetiva pela prática nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de demonstração de dolo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio (recurso especial) contra acórdão em revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.

5. A revisão criminal demanda a demonstração prévia de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta ao reexame de fatos e provas nem ao manejo como segunda apelação.

6. A autonomia das condutas de tráfico, praticadas em tempos e locais distintos, foi afirmada pelas instâncias ordinárias com suporte em interceptações telefônicas e prova oral, o que impede o reconhecimento de crime único.

7. O revolvimento do acervo probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e também com o âmbito da revisão criminal.

8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, incidindo pela prática do delito nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, não se exigindo dolo especial de atingir estudantes.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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