STJAgRg no AREsp 3.288.970
Estupro de vulnerável: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição
- Não impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou óbices de admissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não afastados de modo específico pela parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental logra afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial decorrentes da incidência das Súmulas 7/STJ (reexame de fatos e provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), mediante impugnação específica e demonstração de que a controvérsia se resolve exclusivamente por interpretação de legislação federal, com indicação inequívoca da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste, pois não houve demonstração clara e fundamentada de que as teses poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça atuar como instância recursal ordinária para rejulgamento da causa.
6. A incidência da Súmula 284/STF permanece, por ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal e por não ter sido demonstrada, de forma inequívoca, a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
7. O ônus de impugnação específica não foi atendido, pois não houve demonstração objetiva e individualizada do desacerto de cada fundamento utilizado para obstar o processamento do recurso especial.
8. O recurso especial possui natureza excepcional, fundamentação vinculada e finalidade de uniformização da legislação federal, não se prestando ao reexame de fatos e provas, o que reforça a manutenção dos óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial, sob pena de manutenção dos óbices de admissibilidade.
2. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal implica deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF, salvo demonstração inequívoca da hipótese constitucional de cabimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a, b e c
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial, sob pena de manutenção dos óbices de admissibilidade.
2. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal implica deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF, salvo demonstração inequívoca da hipótese constitucional de cabimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.