TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0000852-32.2014.5.05.0531
Meio ambiente de trabalho: assédio moral não demonstrado 1
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Meio ambiente de trabalho
- Assédio moral não demonstrado 1
- O Eg
- TRT de origem, soberano no exame das provas produzidas
- Valor probante do inquérito civil
- Na hipótese, a Eg
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA (VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 10.000.000,00 – DEZ MILHÕES DE REAIS) - MEIO AMBIENTE DE TRABALHO – ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO 1. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada ao fundamento de que as provas orais produzidas em juízo, especialmente as testemunhas indicadas pela empresa, afastam a configuração de assédio moral coletivo. Entendeu que os fatos relatados são pontuais e não envolvem conduta institucional ou reiterada por parte de prepostos da empresa. Destacou que o depoimento prestado ao MPT baseou-se em boatos, carecendo de credibilidade, e que não houve perseguição por parte da chefia. Apontou que o laudo do médico da empresa e o acordo celebrado pelo ex-empregado apontado como vítima reforçaram a inexistência de prática coletiva ilícita. Concluiu, assim, que os atos identificados não tiveram repercussão coletiva, razão pela qual afastou a condenação por danos morais coletivos e cassou a antecipação de tutela. 2. Como se observa, as alegações de que havia prática reiterada de assédio moral contradizem a narrativa dos fatos pelo Eg. TRT de origem, soberano no exame das provas produzidas. A alteração do decidido, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. VALOR PROBANTE DO INQUÉRITO CIVIL – No tocante à alegação de que foi desconsiderado o inquérito civil como prova, é certo que o inquérito civil possui valor probante e, desse modo, pode ser apreciado como meio de prova em Ação Civil Pública. Seu valor probatório, contudo, é relativo, devendo ser confrontado com as demais provas produzidas nos autos. Na hipótese, a Eg. Corte Regional não desconsiderou o valor probante do inquérito civil produzido pelo Ministério Público do Trabalho; apenas o confrontou com as demais provas dos autos, tendo concluído que não foi devidamente demonstrado o assédio moral. DANO MORAL COLETIVO Diante dos elementos fáticos produzidos nos autos, afasta-se também a alegação de dano moral coletivo, porquanto não demonstrado assédio moral ou conduta que afete a coletividade. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA (VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 10.000.000,00 – DEZ MILHÕES DE REAIS) – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão regional, não se acolhe a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 1. O MPT detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública, que visa à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como preconizado no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, e que também contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. Julgados. 2. Desse modo, patente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento da demanda, porquanto voltada à preservação de direitos relativos à regular prestação da jornada de trabalho. ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC NÃO DEMONSTRADA Extrai-se dos autos que a matéria foi decidida não com base na distribuição do ônus da prova, mas à luz das provas efetivamente produzidas nos autos pelo Parquet e pela parte Reclamada. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL TOLERADO PELA RECLAMADA - TUTELA INIBITÓRIA (ASTREINTES) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE BASE LEGAL Por vislumbrar violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento parcial ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento e mandar processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL TOLERADO PELA RECLAMADA - TUTELA INIBITÓRIA (ASTREINTES) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE BASE LEGAL 1. Como se extrai do acórdão regional, que reformou a sentença para excluir a condenação à reparação de dano moral coletivo, a prova produzida nos autos denota que os atos de assédio moral tinham cunho individual e não eram estimulados ou tolerados institucionalmente no âmbito da empresa Reclamada. 2. Diante desse cenário, não se extrai dos autos a necessidade de fixação de qualquer obrigação de fazer, uma vez que as ações imputadas pelas instâncias ordinárias carecem de lastro normativo. A fixação das obrigações assinaladas viola o princípio da legalidade, à luz do qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da Constituição). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo do Ministério Público do Trabalho; II ¿ dar parcial provimento ao Agravo da Reclamada para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento, mandar processar o Recurso de Revista em relação ao tema ¿NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL TOLERADO PELA RECLAMADA - TUTELA INIBITÓRIA (ASTREINTES) ¿ OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ AUSÊNCIA DE BASE LEGAL¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III ¿ negar provimento ao Agravo da Reclamada em relação ao tema remanescente; e IV ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo as obrigações de fazer assinaladas e a respectiva multa cominatória (astreintes), julgar improcedente a Ação Civil Pública. Brasília, 14 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora