STJAgRg no HC 1.011.713
Princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da unirrecorribilidade e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da unirrecorribilidade ao se impugnar uma única decisão por duas vias distintas.
3. A questão também envolve a análise de possível constrangimento ilegal que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada observou a ocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, que não se restringe apenas à tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.
5. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal a quo sem incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
6. O crime pelo qual o acusado foi condenado se amolda ao art. 217-A, §1º, do Código Penal, considerando que a vítima não possuía discernimento devido à ingestão de álcool.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas. 2. A análise de conteúdo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.
Tese
"1. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas. 2. A análise de conteúdo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.