STJAgRg no AREsp 2.974.380
Revelia em audiência de instrução: esgotamento de diligências de intimação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revelia em audiência de instrução
- Esgotamento de diligências de intimação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao reconsiderar o não conhecimento do agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Fato relevante. Em primeiro grau, houve condenação pelo artigo 157, caput, do Código Penal. Em apelação, reconheceu-se a nulidade desde a decretação da revelia, determinando-se a renovação das tentativas de intimação do réu para a audiência de instrução, com esgotamento dos meios necessários.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo posteriormente distribuído agravo interno nos termos do RISTJ, art. 21-E, § 2º. No agravo regimental, sustenta-se a não incidência da Súmula 7/STJ, a presença de prequestionamento e a aplicação dos artigos 367, 565 e 563 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os artigos 367 e 565 do Código de Processo Penal para manter a revelia e os atos processuais sem reexaminar as premissas fáticas fixadas acerca da validade das intimações e do esgotamento das diligências.
6. A questão em discussão consiste em saber se a tese fundada no artigo 563 do Código de Processo Penal (ausência de prejuízo concreto) e na vedação à nulidade de algibeira pode ser conhecida sem debate específico anterior no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A confirmação da higidez da revelia demandaria reexame das circunstâncias fáticas relativas ao esgotamento dos meios de intimação, à validade das intimações, ao histórico de comparecimentos e às consequências da ausência do réu na audiência, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Permanece ausente o prequestionamento específico da tese de inexistência de prejuízo concreto prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que impede o conhecimento do recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
9. A aplicação dos artigos 367 e 565 do Código de Processo Penal, assim como a análise da nulidade de algibeira, pressupõem revisitação de marcos temporais e atos processuais já sopesados pelo Tribunal de origem, o que reforça o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Embora superado o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), subsistem os óbices de mérito ao conhecimento do apelo nobre, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 565 e 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.