STJAgRg no HC 1.022.491
Prisão domiciliar: requisitos legais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Requisitos legais
- Não preenchimento
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A agravante, mãe de criança menor de 12 anos, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a Lei nº 13.769/2018 não exige ausência de reincidência como requisito para concessão do benefício.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, considerando a multirreincidência da agravante e sua propensão à reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPC e do decidido no HC coletivo nº 143.641/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do benefício de prisão domiciliar.
5. O HC coletivo nº 143.641/SP não constitui salvo-conduto para todas as mulheres com filhos menores de 12 anos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente em situações de multirreincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a concessão de prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A e 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Tese
1. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a concessão de prisão domiciliar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.