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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 220.639

Estupro de vulnerável: depoimento especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A REGULARIDADE DO ATO E A FINALIDADE PROTETIVA DA LEI N. 13.431/2017. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Inexiste omissão em hipótese na qual o acórdão enfrentou a tese defensiva, salientando que os julgados aplicados são pertinentes à escuta especializada e ao depoimento especial, porquanto ambos visam à proteção da vítima e à colheita adequada do relato, bem como registrou a opção da vítima por depor diretamente ao magistrado, com contraditório e ampla defesa assegurados.

3. Outrossim, não há obscuridade a ser sanada, tendo em vista que a decisão embargada apresentou fundamentos próprios quanto à regularidade da oitiva e à inexistência de ilegalidade flagrante, não se limitando à conclusão da instância ordinária.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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