STJEDcl no AgRg no AREsp 3.071.632
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rejeição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se na análise das questões de mérito suscitadas pela defesa no seu recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado na apreciação das questões de mérito arguidas no âmbito do recurso especial, quando o agravo, interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre, não foi sequer conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. "Não há falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado na apreciação das questões de mérito arguidas no âmbito do recurso especial, quando o agravo, interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre, não foi sequer conhecido". 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, parágrafo único, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 17.04.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.02.2019, DJe 13.03.2019.
Tese
1. "Não há falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado na apreciação das questões de mérito arguidas no âmbito do recurso especial, quando o agravo, interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre, não foi sequer conhecido". 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.