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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.438

Prerrogativas funcionais: juízo natural da causa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA DO MPF NA ORIGEM. PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. TESE DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CASO CONCRETO. JUÍZO NATURAL DA CAUSA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL APARENTE. SÚMULA N. 701, STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal. A defesa alegou que o Ministério Público não interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital/RJ, que havia anulado o procedimento investigatório e rejeitado a denúncia por ausência de justa causa.

2. Subsidiariamente, os agravantes requereram a anulação do acórdão impugnado, alegando ausência de citação dos agravantes no mandado de segurança em litisconsórcio passivo necessário, conforme a Súmula n. 701, STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital/RJ, que anulou o procedimento investigatório e rejeitou a denúncia, poderia ser atacada por mandado de segurança, considerando a alegação de preclusão e a aplicação da Súmula n. 701, STF; e (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem, que concedeu a segurança ao Ministério Público para cassar a decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital/RJ, violou os direitos dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas.

5. A decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Capital/RJ, que anulou o procedimento investigatório e rejeitou a denúncia, foi considerada manifestamente ilegal, pois desconsiderou o desmembramento investigativo e afetou o compartilhamento de provas com outro procedimento criminal, violando a teoria do juízo natural da causa e do juízo aparente.

6. A decisão do Tribunal de origem, que concedeu a segurança ao Ministério Público, foi fundamentada na violação do direito líquido e certo do Parquet de desenvolver e coordenar investigações, além de preservar a competência e a livre atuação jurisdicional do Juízo da 1ª Vara Especializada em Organizações Criminosas.

7. A ausência de citação dos agravantes no mandado de segurança não configura afronta à Súmula n. 701, STF, pois a decisão impugnada havia rejeitado a denúncia e anulado o procedimento investigatório, não havendo ação penal instaurada e os agravantes ainda não sendo réus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas.

2. A decisão que rejeita denúncia e anula procedimento investigatório pode ser atacada por mandado de segurança quando há violação de direito líquido e certo do Ministério Público de desenvolver e coordenar investigações, subsidiando a deflagração da respectiva ação penal.

3. A ausência de citação dos denunciados em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão que rejeita denúncia e anula procedimento investigatório não configura afronta à Súmula n. 701, STF, pois não há ação penal instaurada e os denunciados ainda não são réus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Resolução TJ/OE/RJ nº 10/2019; Ato Executivo nº 175/2019.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 81.260/ES, Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, julgado em 19.04.2002; STF, HC 83.006/SP, Min. Ellen Gracie, Plenário, julgado em 18.06.2003; STJ, AgRg no RHC 114.734/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.06.2024; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas.

2. A decisão que rejeita denúncia e anula procedimento investigatório pode ser atacada por mandado de segurança quando há violação de direito líquido e certo do Ministério Público de desenvolver e coordenar investigações, subsidiando a deflagração da respectiva ação penal.

3. A ausência de citação dos denunciados em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão que rejeita denúncia e anula procedimento investigatório não configura afronta à Súmula n. 701, STF, pois não há ação penal instaurada e os denunciados ainda não são réus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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