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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.476

Princípio da unirrecorribilidade: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de homicídios qualificados, com alegação de indevida valoração negativa da culpabilidade e incorreta aplicação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.

2. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da interposição do recurso próprio (AResp. 1361729/MG) impugnando o mesmo acórdão, e, de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.

3. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos expostos na inicial do writ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, e se existe ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto o recurso especial cabível.

6. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.

7. A pena-base poderia ter sido ainda mais elevada, uma vez que, inobstante ter sido reconhecida mais de uma qualificadora pelos jurados, não houve o deslocamento de qualquer delas para a primeira ou segunda fases da dosimetria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte de Justiça.

8. Conforme teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 1214, "não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".

9. A fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.

2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto o recurso especial cabível.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Tese

1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.

2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto o recurso especial cabível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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