STJAgRg no RHC 221.206
Prisão preventiva: reiteração de argumentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração de argumentos
- Ausência de fundamentação nova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis ao recorrente.
2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção, considerando o risco de reiteração criminosa, reincidência em crimes de violência doméstica contra a mesma vítima e descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena somente pode ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, reincidência e descumprimento de medidas protetivas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ao recorrente.
3. A análise de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
Tese
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa, reincidência e descumprimento de medidas protetivas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ao recorrente.
3. A análise de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.