TSTRR 1000201-09.2015.5.02.0441
Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- In 41 do TST
- Acrescentou o Regional que a prescrição foi declarada em 19/06/2023
- Sucessão de Empregadores
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a parte exequente permaneceu inerte por mais de dois anos após o despacho que determinou o prosseguimento da execução, o qual foi proferido "em 12.05.2021, com intimação nesta mesma data, e ciência em 14.05.2021" . Acrescentou o Regional que a prescrição foi declarada em 19/06/2023. Contudo, observa-se que em 28/01/2022 a parte exequente protocolou pedido de penhora no rosto dos autos de outra demanda, manifestando o interesse em dar prosseguimento à execução. Em 24/02/2023, o juízo de primeiro grau analisou o referido pedido, indeferindo-o e determinando: a "ciência ao reclamante para requerer, em até 30 dias, o que entender de direito rumo ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente" . A seguir, em 19/06/2023, foi publicada sentença, a qual declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Conforme se observa, ficou evidente a intenção da parte exequente em dar prosseguimento à execução em petição protocolada pouco mais de oito meses após o despacho que a intimou sobre os efeitos da prescrição intercorrente. Importante, ainda, destacar que o referido pedido foi analisado e, apesar de indeferido, houve o alerta do juízo de que a inércia a partir dessa data ocasionaria o "disparo do prazo para a prescrição intercorrente" , de forma a entender que a partir dessa nova determinação judicial teria início nova contagem do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido, a sentença que extinguiu o feito, ao declarar a prescrição intercorrente da pretensão executiva passados apenas quatro meses após a nova determinação judicial, violou a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5°, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição intercorrente antes declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que dê curso ao processo de execução, como entender de direito.
Indexação
Sucessão de Empregadores