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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.681

Condenação com base em provas inquisitoriais e testemunhos policiais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ. Argumenta que a controvérsia demanda valoração jurídica da prova, e não revolvimento fático, e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e utilização de depoimentos policiais que, em juízo, não lembraram dos fatos e apenas ratificaram declarações inquisitoriais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por depoimentos policiais em juízo, é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu pela suficiência do acervo probatório, composto por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais em juízo, para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante.

5. A versão defensiva, que alegava desconhecimento da arma encontrada no veículo e irregularidade na placa, foi considerada inverossímil e isolada diante do conjunto probatório.

6. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.

8. A pretensão de reverter a condenação por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade.

3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Tese

1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade.

3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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