STJAgInt no AREsp 3.155.505
Atribuição de ponto referente a questão da segunda fase do exame da OAB
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Análise de matéria constitucional
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTO REFERENTE A QUESTÃO DA SEGUNDA FASE DO EXAME DA OAB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo assentou que, em questões referentes à correção de provas de certames públicos, a atuação do Judiciário deve limitar-se "à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora (precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0803069-06.2013.4.05.8300)" (fl. 508). Reportou a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, julgado sob o regime de repercussão geral, firmando a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo possível, excepcionalmente, ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (fl. 508). Com base nesses fundamentos, concluiu que a pretensão de atribuição de 0,1 ponto ao item 11 da prova prático-profissional insere-se na alçada da Administração e envolve critérios de correção e conteúdo das questões, razão pela qual não cabe ao Judiciário atuar em substituição à banca examinadora.
2. Com efeito, constata-se que não se configurou ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A controvérsia foi resolvida sob enfoque constitucional assentado na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485), expressamente adotada pelo acórdão recorrido. Nesse quadro, eventual reforma do acórdão recorrido compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.