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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.739

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade no indeferimento de livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há constrangimento ilegal a autorizar a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se o indeferimento do livramento condicional, por inadimplemento do requisito subjetivo em razão de falta grave e ausência de fato novo, configura ilegalidade, à luz da valoração do histórico prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial consolidada; admite-se, contudo, o exame para verificar eventual constrangimento ilegal passível da correção de ofício, o que não se verificou.

4. A falta grave, ainda que não interrompa o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ), pode justificar o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

5. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no requisito objetivo (Tema Repetitivo n. 1.161/STJ).

6. Não há ilegalidade na decisão que reputou ausente o requisito subjetivo, à vista do histórico prisional e da prática de falta grave, motivo pelo qual não se autoriza a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de constrangimento ilegal evidente. 2. A falta grave pode fundamentar o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para o benefício. 3. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 441; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de constrangimento ilegal evidente. 2. A falta grave pode fundamentar o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para o benefício. 3. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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