STJAgRg no AREsp 2.872.786
Tráfico de drogas: busca domiciliar realizada sem mandado judicial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar realizada sem mandado judicial
- Denúncia anônima
- Ausência de fundadas razões
- Não comprovação do consentimento do morador
- Estabelecimento comercial que também servia como residência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE TAMBÉM SERVIA COMO RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS.
1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.
2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma inequívoca pelo Estado, por meio de declaração escrita, testemunhas ou registro audiovisual, não bastando a simples alegação dos agentes policiais.
3. O fato de o imóvel também funcionar como estabelecimento comercial não afasta a proteção constitucional do domicílio, uma vez demonstrado que era utilizado como moradia da família.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.