Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.000.168

Prazo recursal: suspensão entre 20/12 e 20/1

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO ENTRE 20/12 E 20/1. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e multa.

2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em relação à tese de inexistência de dolo.

3. No agravo regimental, o recorrente sustenta existir prequestionamento da incompetência da Justiça Federal e afirma que a aplicação da Súmula 7/STJ confundiu reexame de prova com mera revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, e, subsidiariamente, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ, considerando-se a regra específica de suspensão de prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A do CPP) e a inaplicabilidade de portaria interna que estendeu a suspensão até 31 de janeiro de 2026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão monocrática, conforme art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006.

6. O Código de Processo Penal, em seus arts. 798 e 798-A, estabelece disciplina específica para a contagem e a suspensão dos prazos processuais penais, prevendo a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que prevalece sobre portarias administrativas que ampliem esse período.

7. Publicada a decisão monocrática em 19/12/2025 (sexta-feira), o prazo recursal permaneceu suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026, iniciando-se em 21/1/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em 26/1/2026 (segunda-feira), de modo que o agravo regimental protocolado em 09/02/2026 foi interposto fora do prazo legal.

8. A intempestividade do agravo regimental configura ausência de requisito objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.

Tese de julgamento:

1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria administrativa que amplie esse período para fins de contagem de prazo recursal.

2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ, conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o período de suspensão legal de 20/12 a 20/1.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPP, arts. 798 e 798-A; Portaria STJ/GP n. 941/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.

Tese

1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria administrativa que amplie esse período para fins de contagem de prazo recursal.

2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ, conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o período de suspensão legal de 20/12 a 20/1.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.