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Jurisprudências

STJHC 1.092.520

Homicídio qualificado tentado: tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/CORRELAÇÃO E ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM SEGUNDO GRAU. TESE NÃO RECONHECIDA NA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. NATUREZA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI N. 11.419/2006. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA REGISTRADA NO SISTEMA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONTRAMANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão da apelação criminal rejeitou a valoração negativa da culpabilidade por suposta premeditação, mantendo-a neutra por ausência de prova robusta de planejamento, inexistindo violação da congruência ou inovação acusatória em segundo grau.

2. A intimação eletrônica, realizada na forma da Lei n. 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Defensoria Pública, tendo sido registrada a ciência no sistema do Tribunal de Justiça.

3. Certificado o trânsito em julgado, está em curso a execução definitiva da pena, sendo incabível a expedição de contramandado de prisão.

4. Habeas corpus denegado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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