STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.253.231
Estupro de vulnerável: violação do art. 217-a do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Violação do art. 217-a do CP
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Idade da vítima
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO CP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O COMANDO NORMATIVO APONTADO E A TESE PERSEGUIDA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A admissibilidade do recurso especial exige indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal violados, com demonstração precisa de como o acórdão recorrido contrariou cada um deles, não se admitindo dispositivo sem pertinência temática ou desprovido de comando normativo suficiente.
2. A tese recursal sustenta violação do art. 217-A do Código Penal pela exasperação da pena-base na primeira fase em razão da idade da vítima como elemento do tipo. O dispositivo indicado não possui comando normativo suficiente para afastar a valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, matéria regida pelo art. 59 do Código Penal, o que atrai a Súmula 284/STF.
3. A orientação jurisprudencial legitima a exasperação da pena-base pela tenra idade, por revelar maior vulnerabilidade e reprovabilidade, sem configurar bis in idem, conforme precedentes citados.
4. O agravo regimental não demonstrou precedentes contemporâneos e específicos capazes de infirmar essa compreensão, limitando-se a reproduzir a tese já repelida.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.