TSTAg-AIRR 20330-54.2019.5.04.0571
Reclamado: execução
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÕES SOBRE CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO CAIXA E ABONO DE CAIXA NAS FÉRIAS COM 1/3. FGTS ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DO FGTS PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não refutou o principal fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, limitando-se reapresentar as matérias de fundo do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa, ficando prejudicada a análise da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Preclusão / Coisa Julgada