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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.551

Reconhecimento fotográfico: ausência de provas independentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás absolveu o acusado ao concluir que o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), não se presta, por si só, para condenação, especialmente sem respaldo em outras provas. A decisão está alinhada ao Tema 1.258 do STJ, que exige a observância rigorosa dos requisitos do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento.

3. O agravante sustenta a desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP, alegando que a vítima individualizou o agente por características físicas e tatuagens, além de outras provas independentes que corroborariam a autoria. Argumenta que a matéria demanda mera requalificação jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem respaldo em outras provas independentes, pode fundamentar uma condenação criminal.

5. Saber se a alegação de existência de provas independentes capazes de sustentar a condenação pode ser analisada sem incorrer em reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com os preceitos do art. 226 do CPP não pode ser considerado prova idônea para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não encontra respaldo em outras provas constantes nos autos.

7. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a observância rigorosa dos requisitos do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento, conforme estabelecido no Tema 1.258 do STJ.

8. A análise da alegação de existência de outras provas independentes capazes de sustentar a condenação implicaria reexame fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme Súmula 7/STJ.

9. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com os preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser considerado prova idônea para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não encontra respaldo em outras provas constantes nos autos. 2. A análise de alegações que demandem reexame fático-probatório é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619; RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe 10.06.2022.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com os preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser considerado prova idônea para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não encontra respaldo em outras provas constantes nos autos. 2. A análise de alegações que demandem reexame fático-probatório é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 619; RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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