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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.161.209

Roubo impróprio majorado pelo emprego de arma branca

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo impróprio majorado pelo emprego de arma branca
  • Pleito de desclassificação para furto
  • Impugnação tardia
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante refutar de forma adequada as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. São insuficientes, para contestar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.

3. No caso concreto, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que o agravante deixou de demonstrar, especificamente, o erro do fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ. No AREsp, a defesa se limitou a afirmar que a discussão versaria apenas sobre a qualificação jurídica dos fatos, sem indicar quais premissas fáticas, tal como estabelecidas pelo Tribunal de origem poderiam conduzir à desclassificação do roubo impróprio para o furto.

4. A impugnação dos motivos de inadmissão do recurso especial indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices tardiamente, apenas no agravo regimental, não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa.

5. As alegações relativas ao mérito do recurso especial não podem ser examinadas quando o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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