Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.109

Tráfico de drogas: alegada insuficiência probatória e pleito de tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegada insuficiência probatória e pleito de tráfico privilegiado
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a impetração de habeas corpus com nítido caráter revisional, após o trânsito em julgado da condenação proferida pelas instâncias ordinárias, para desconstituir acórdão condenatório e restabelecer sentença absolutória ou rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) saber se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria - em especial quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, diante de prova produzida (apreensão de drogas e arma de fogo, laudos periciais e depoimentos policiais) e da aplicação das causas de aumento e de diminuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias e acobertada pelo trânsito em julgado, conferindo à impetração caráter eminentemente revisional incompatível com a via eleita.

4. A impetração objetiva desconstituir acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, com pedido de restabelecimento de sentença absolutória e, subsidiariamente, de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que implica reexame de temas já apreciados - manutenção da condenação pelo art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e afastamento do tráfico privilegiado -, reforçando o caráter revisional do writ.

5. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório robusto quanto ao porte de arma de fogo e à finalidade de mercancia ilícita dos entorpecentes, com base em laudos periciais, depoimentos policiais reputados idôneos e apreensão de 26,2 g de maconha, 7,4 g de cocaína e revólver calibre .38 municiado, eficaz e com numeração suprimida.

6. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 mostra-se devidamente fundamentada no emprego de armamento na traficância, simultaneamente ao reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da mesma lei, com aumento de 1/6, não havendo abuso ou desproporcionalidade na dosimetria.

7. A pena-base foi fixada no mínimo legal, consideradas a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de reincidência, bem como estabelecido o regime semiaberto, em razão da pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, circunstâncias que afastam alegação de ilegalidade manifesta na fixação da reprimenda.

8. Diante da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da ausência de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado ou rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias ordinárias.

2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a condenação se apoia em conjunto probatório robusto e a dosimetria da pena observa os parâmetros legais e a fundamentação das instâncias de origem.

3. É legítima a negativa do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias fundamentam que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, concomitantemente ao reconhecimento da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 07/08/2012, DJe 11/09/2012; STF, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado ou rediscutir dosimetria já apreciada pelas instâncias ordinárias.

2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a condenação se apoia em conjunto probatório robusto e a dosimetria da pena observa os parâmetros legais e a fundamentação das instâncias de origem.

3. É legítima a negativa do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias fundamentam que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, concomitantemente ao reconhecimento da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.