TSTAg-AR 1000328-24.2019.5.00.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
- Ausência de pronunciamento sobre a matéria
- Aplicação do óbice da súmula nº 298/TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA – APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 298/TST. Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, a qual visava desconstituir parcialmente acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte, especificamente no tema base de cálculo do adicional de periculosidade. Consoante salientando na decisão agravada, o acórdão rescindendo limitou-se a reconhecer o direito da então reclamante ao adicional de periculosidade, nada dispondo a respeito da base de cálculo da referida parcela. Se o acórdão rescindendo restabeleceu a sentença, inclusive no que tange à base de cálculo do adicional de periculosidade, cabia à parte interessada provocar o Julgador para que se pronunciasse a respeito da questão. Para efeito de prequestionamento, a Súmula nº 297 desta Corte firmou posicionamento de que os embargos de declaração devem ser utilizados em hipóteses nas quais, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não tenha ocorrido manifestação acerca da tese devolvida. A inércia da parte no ônus que lhe competia inviabiliza o acolhimento da pretensão rescisória diante da incidência do óbice da Súmula nº 298 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora