STJAgRg no HC 1.060.297
Execução provisória da pena: tribunal do júri
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução provisória da pena
- Tribunal do júri
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a existência de ilegalidade na execução provisória da pena imposta pelo tribunal do júri.
2. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, de repercussão geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada".
3. No presente caso, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, a qual foi reduzida pelo Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, para 15 anos e 10 meses de reclusão, circunstância que autoriza a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.
4. Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo júri popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado.
5. O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação.
6. Ressalte-se, inclusive, que o STF não fez diferenciação temporal, pelo menos até o momento, para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ademais, o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se acrime ocorrido em com sentença do tribunal do júri datada de 11/8/2016, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do tribunal do júri.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.