Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de reparação de danos. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e fixar indenização por danos morais, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se ausência de dano moral e exorbitância do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço bancário, ensejadora da contratação de serviço não autorizado de que resultou desconto indevido em benefício previdenciário, configura dano moral e se é possível eventualmente revisar o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a simples falha na prestação de serviço bancário não é suficiente para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a constatação de circunstância excepcional que acarrete dano extrapatrimonial relevante, o que foi verificado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 187, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.261.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.206.477/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.240/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.