STJEDcl no AgRg no REsp 2.073.626
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Qualificadoras
- Motivo fútil
- Meio cruel
- Afastamento pelo tribunal estadual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, XXXVIII, "D", DA CF/1988. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
2. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, depois de examinar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluiu que: a) quanto ao motivo fútil, a rixa por questão de herança, embora narrada pelas testemunhas, não elucida, com o mínimo de segurança exigível na pronúncia, que o homicídio foi efetivamente praticado por esse motivo, na ausência de testemunha presencial dos fatos; b) quanto ao meio cruel, constatou-se multiplicidade de ferimentos, mas a Corte estadual entendeu que, sem testemunha presencial, não seria possível afirmar, com o mínimo necessário para a pronúncia, de que modo exatamente os ferimentos foram infligidos; c) quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a qualificadora foi acolhida pelo juízo de primeira instância apenas com base na forma como o corpo da vítima foi encontrado, o que, a juízo da Câmara estadual, era insuficiente para sua caracterização.
3. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta e expressa, a questão da pronúncia e das qualificadoras e concluiu que: a) a exigência de prova judicializada se aplica também às qualificadoras;
b) devem ser excluídas da decisão de pronúncia aquelas manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos;
c) o Tribunal estadual, ao examinar o conjunto probatório, verificou que eram manifestamente improcedentes, o que inviabiliza a intervenção do STJ em razão da Súmula n. 7.
4. O argumento do embargante de que haveria elementos probatórios a amparar as qualificadoras, referindo-se ao laudo de necropsia (dezesseis golpes de faca), à prova testemunhal sobre a disputa por herança e à fotografia do corpo da vítima no banheiro, não pode ser apreciado neste âmbito, justamente porque a avaliação da suficiência e da idoneidade desses elementos para sustentar cada qualificadora é matéria de reexame de prova, vedada pela Súmula n. 7.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.