Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.598.562

Insurgência protocolada a destempo: intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da Súmula 182/STJ e, por conseguinte, prejudicada análise da apontada negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

2. A embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no acórdão embargado, diante da inaplicabilidade ao caso em tela da Súmula 7/STJ, cuja absolvição pretendida, por insuficiência probatória, dispensa qualquer dilação probatória.

3. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do peremptório prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos por esta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consoante adverte o enunciado da Súmula 322/STF: "Não terá seguimento pedido ou recurso [...] quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (grifamos).

6. Conforme já definido pela Terceira Seção deste Tribunal, pela disposição sistemática dos arts. 619 e 798, caput e § 3º, ambos do CPP, c/c a redação do 263 do RISTJ, o prazo (peremptório e contínuo) para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa incidente, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis, prevista no (ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15.

7. Na espécie, publicado o acórdão embargado em 18/11/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, entende-se como intempestivo o recurso integrativo somente oposto em 25/11/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legal e regimental de 2 (dois) dias corridos incidente, conforme atesta certidão acostada aos autos pela Serventia desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: O prazo para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa do art. 619 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis (na forma do ordinário regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15), sob pena de manifesta intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798, caput; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.010.226/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.

Tese

O prazo para a oposição dos embargos de declaração, na esfera criminal, é de 2 (dois) dias corridos, por força da especialidade normativa do art. 619 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ, de modo a não se aplicar sua contagem em dias úteis (na forma do ordinário regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15), sob pena de manifesta intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.