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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000256-41.2023.5.09.0072

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA . CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o exequente não atendeu ao comando disposto no art. 879, § 2º, da CLT, por deixar de apresentar manifestação sobre os cálculos, após intimação do juízo, operando-se a preclusão temporal. De tal fundamentação não se dessume ofensa constitucional direta, pois o exame da questão detém contornos infraconstitucionais. Ressalte-se, ademais, que da fundamentação adotada pela Corte local não se extrai ofensa direta e literal à coisa julgada, pois não se vê determinação judicial em sentido diverso do contante do título executivo. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não é o caso dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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